TSTAg-AIRR 0101012-05.2022.5.01.0561
Motorista de ônibus: ausência de instalações sanitárias adequadas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Motorista de ônibus
- Ausência de instalações sanitárias adequadas
- Indenização por dano moral
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de fornecimento de “banheiro de forma condizente e digna para os empregados”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a empresa apenas comprovou a aquisição de uma unidade sanitária, que foi alocada em seu ponto final”. Restou expressamente consignado que “a disponibilização de um único sanitário apenas no ponto final da empresa é condição insuficiente para atender à demanda dos empregados da empresa, que, além de trabalharem se deslocando por toda a cidade de Maricá, ainda tiveram de contar com instalações inadequadas”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora