STJAgRg no HC 981.860
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Supressão de instâncias
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AG RAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, visando à progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, com base na irretroatividade da Lei 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância a quo não se manifestou sobre o mérito da irretroatividade da norma, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
IV. Dispositivo
4. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.