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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10561-50.2020.5.03.0042

Responsabilidade subsidiária: contrato de empreitada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST dispõe que, " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". No caso, o TRT consignou que "É incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira ré como pedreiro, prestando serviços por todo o contrato de trabalho em obra do Município de Sacramento, segundo reclamado. Este último contratou a primeira reclamada para a execução de obra civil, mediante empreitada, conforme permite o art. 10 da Lei 8.666/93. Logo, não há que se falar na aplicabilidade da Súmula 331/TST, visto que ela trata de situação distinta, de terceirização de mão de obra em contrato de prestação de serviços, o que não é a hipótese dos autos. Trata-se de caso em que a Administração Pública é a dona da obra". A Corte a quo constatou que " No presente caso concreto, há elementos nos autos que indicam ter ocorrido a fiscalização da execução da obra . Veja-se que a própria testemunha do reclamante disse que uma pessoa de nome Maroécio, funcionário do Município, passava na obra para repassar o serviço (entre 7min35seg a 13min25seg da gravação da audiência - link: id. 31fc998) e a testemunha do segundo reclamado, o próprio Sr. Maroécio, disse que o responsável pela fiscalização da obra era o engenheiro do Município, que o engenheiro comparecia dias sim, dias não, que a técnica de segurança do Município passava nas obras para fiscalizar (entre 14min45seg a 15min15seg e entre 21min15seg a 22min)". Nesse contexto, tendo o Regional consignado que o contrato firmado entre os reclamados tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil e que o dono da obra não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora, bem como que não foi demonstrada a inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, a decisão regional está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte firmado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Ademais, conforme registrado na decisão monocrática atacada, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Ente Público; Empreitada / Dono da Obra

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