TSTAg-AIRR 0000436-15.2023.5.07.0007
Reclamada: inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Que tratava da deserção do recurso ordinário
- Matéria completamente alheia aos autos
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Competência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, registra-se que o despacho denegatório de admissibilidade, mantido por seus próprios fundamentos pela decisão monocrática agravada, negou seguimento ao recurso de revista – que tratava da deserção do recurso ordinário – sob o fundamento de que não foi atendido o requisito do art. 896, § 9º, da CLT. Ao interpor o presente agravo, a parte trata de matéria alheia aos autos, impugnando decisão de outra reclamante (fl. 563), que não é parte do processo, e refutando a redução de carga horária para acompanhar filho menor em tratamento de Transtorno do Espectro Autista – matéria completamente alheia aos autos. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Competência