TSTAIRR 0011214-44.2022.5.15.0011
Tutela inibitória: obrigação de não fazer
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tutela inibitória
- Obrigação de não fazer
- Razões recursais impertinentes
- Prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A reclamada questiona a ausência de exame da alegação de que jamais houve alteração da jornada de trabalho, objeto da tutela inibitória questionada no caso dos autos. Não subsiste a omissão apontada, tendo em vista a existência de fundamentação regional expressamente no sentido de que a reclamada não chegou a alterar a jornada de trabalho dos empregados, mas a Corte a quo considerou que a legislação processual autoriza a concessão da tutela inibitória para evitar eventuais prejuízos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto à manutenção da tutela inibitória. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido, restando ausência a transcendência da causa. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DETERMINAÇÃO DE NÃO ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS JORNADAS DE TRABALHO DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA PELO EMPREGADOR. RAZÕES RECURSAIS IMPERTINENTES. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. Trata-se de concessão de tutela inibitória para evitar que a fundação reclamada proceda à alteração unilateral das jornadas de trabalho dos empregados. A controvérsia cinge em saber se a legislação processual autoriza a concessão de tutela inibitória, sob pena de multa, para impedir a alteração unilateral das jornadas de trabalho dos empregados, mesmo sem evidência de que o empregador tivesse procedido dessa forma. Não prospera a insurgência recursal invocada pela reclamada, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXV, 22, inciso I, da Constituição Federal, 189 do Código Civil, 492 do CPC/2015, 468 e 818 da CLT, na medida em que os referidos dispositivos não tratam especificamente sobre a controvérsia em exame, a respeito da concessão de tutela inibitória, a despeito da ausência de prova de descumprimento de obrigação trabalhista pelo empregador. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, motivo pelo qual não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿TUTELA INIBITÓRIA", porque impertinentes as razões recursais, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 4 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator