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Jurisprudências

TSTRR 0020874-92.2022.5.04.0003

Existência de norma coletiva que trata do cargo de confiança e da jornada externa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE TRATA DO CARGO DE CONFIANÇA E DA JORNADA EXTERNA – TEMA 1.046 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto à existência de norma coletiva que trata da questão do cargo de confiança e da jornada externa, bem como a consequente incidência do Tema 1.046 do STF à hipótese dos autos. 3. Nesse sentido, o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente”. 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração da Reclamada e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Prejudicado o exame das matérias de mérito. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista no tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por transcendência política e por violação do art. 93, IX, da CF; II ¿ no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie a questão atinente à existência de norma coletiva que trata do cargo de confiança e da jornada de trabalho externo, bem como à aplicabilidade do Tema 1.046 do STF, reputando-se prejudicados os temas remanescentes constantes do recurso de revista. Brasília, 24 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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