STJAgRg no AREsp 2.626.606
Uso de documento falso: erro de tipo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Uso de documento falso
- Erro de tipo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE TIPO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 20, caput, do Código Penal, referente ao erro de tipo, e ao art. 156, caput, do Código de Processo Penal, sobre o ônus da prova.
2. O recorrente, motorista profissional, foi condenado por uso de documento falso, ao renovar sua CNH sem realizar os exames exigidos, mediante pagamento adicional a uma autoescola.
3. A defesa alegou desconhecimento da falsidade do documento, configurando erro de tipo, e que o Tribunal de origem teria invertido o ônus da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente agiu com dolo ao utilizar documento falso, ou se houve erro de tipo que excluiria a tipicidade penal.
5. Outra questão é se houve inversão do ônus da prova, ao exigir que a defesa comprovasse a idoneidade da autoescola.
III. Razões de decidir
6. O dolo na conduta do recorrente foi evidenciado pelas circunstâncias objetivas, como o pagamento adicional para evitar exames obrigatórios e o conhecimento prévio dos procedimentos legais.
7. Não houve inversão do ônus da prova, pois a acusação comprovou a materialidade e autoria do crime, cabendo à defesa demonstrar eventual erro de tipo.
8. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O dolo na utilização de documento falso é evidenciado por circunstâncias objetivas que demonstram a consciência da irregularidade. 2. Não há inversão do ônus da prova quando a acusação comprova a materialidade e autoria do crime, cabendo à defesa demonstrar eventual erro de tipo".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20; CPP, art. 156; CPC, art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. O dolo na utilização de documento falso é evidenciado por circunstâncias objetivas que demonstram a consciência da irregularidade. 2. Não há inversão do ônus da prova quando a acusação comprova a materialidade e autoria do crime, cabendo à defesa demonstrar eventual erro de tipo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.