TSTAg-AIRR 0000242-62.2018.5.09.0127
Execução: atraso no pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Atraso no pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente
- Vencimento antecipado das parcelas faltantes
- Irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS FALTANTES. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de redução da multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se há ofensa ou não a coisa julgada. Constata-se que a Corte Regional, com fundamento no artigo 413 do Código Civil ressaltou que “Observo que a disposição do art. 413, segundo o qual "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz", constitui norma de ordem pública, a ser aplicada inclusive de ofício pelo julgador, com vistas à preservação do princípio da equidade, boa-fé e vedação do enriquecimento sem causa, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça” . No entanto, diante da especificidade do caso, ponderou, que “Nada obstante, considerando que a executada deixou de cumprir o acordado desde a primeira parcela, tratando-se, portanto, de hipótese de inadimplemento total do acordo, não se verifica violação ao princípio da boa-fé, tampouco suposta desproporcionalidade, e assim, suposto enriquecimento sem causa.”. Dessa forma, concluiu o TRT pela não redução da cláusula penal, determinando a observação do que foi estipulado pelas partes em acordo homologado. O artigo 413 do Código Civil, determina que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo ". Verifica-se, portanto que eventual ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal só se configuraria por via reflexa, decorrendo da incorreta aplicação do artigo 413 do Código Civil, o que não se compatibiliza com o previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST . Irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora