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Jurisprudências

TSTAIRR 0000651-67.2023.5.05.0032

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Trabalhador externo
  • Ausência de transcrição
  • Multa por litigância de má-fé
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente acerca das provas que demonstraram a possibilidade de controle de jornada do trabalhador externo. Nesse contexto, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional revelador do prequestionamento da matéria em epígrafe, sendo insuficiente ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Diante do descumprimento de exigência legal de admissibilidade do recurso, é inócua a manifestação acerca da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. Não procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela reclamante em contrarrazões, uma vez que não ficou configurado o alegado intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do direito de defesa da parte recorrente, constitucionalmente assegurado. Pedido rejeitado. III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA EM DECORRÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. Em contrarrazões ao recurso de revista, a reclamante formulou pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência do trabalho adicional desempenhado pelo advogado em grau recursal, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC. Sem razão, contudo. Isso porque a majoração de honorários em sede de recurso não é automática, representando mera faculdade do Tribunal, a quem compete examinar, no caso concreto, a necessidade de elevação da verba a partir dos critérios elencados no § 2º do artigo 85 do CPC. No caso, dada a complexidade da causa, constata-se que os honorários fixados nas inferiores instâncias ("15% sobre o valor do proveito econômico que resultar da liquidação da sentença") já estão fixados no patamar máximo autorizado no caput do art. 791-A da CLT, além de se mostrarem suficientes para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado da reclamante, inclusive em grau recursal, razão pela qual não se verifica a necessidade de majoração. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; e (b) rejeitar os pedidos formulados pela reclamante em sede de contrarrazões de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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