TSTAg-AIRR 1001820-17.2022.5.02.0024
Rito sumaríssimo: ente privado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ente privado
- Responsabilidade subsidiária
- Alegação de falta de prova da prestação de serviços
- No título do tema
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO DA COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto da alegada violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF. No caso dos autos, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não indica, de forma explícita e fundamentada, por que teriam sido violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados – no título do tema – de forma genérica nas razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Trata-se de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo. Por isso, o exame da admissibilidade do recurso de revista, ao teor do § 9º do artigo 896 da CLT e à Súmula n.º 442 do TST, estará limitado à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação à alegação de que a Justiça do Trabalho não possui competência material para julgar as lides oriundas dos contratos de transporte de cargas, registra-se que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, visto não ter sido demonstrado o prequestionamento da questão no trecho indicado pela parte. No que tange à alegação de contrariedade à Súmula n. 331 do TST, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, visto que a parte não especifica em qual dos cinco incisos estaria houve a violação, pelo que não consegue demonstrar, de forma explícita e fundamentada a contrariedade alegada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora