TSTAg-AIRR 0001161-73.2022.5.12.0015
Execução: correção monetária e juros
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Correção monetária e juros
- Adcs 58 e 59
- Aplicação integral e não cindida dos parâmetros
- Inexistência de afronta à coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADCS 58 E 59. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.269.353) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO INTEGRAL E NÃO CINDIDA DOS PARÂMETROS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional registrou que o título executivo transitado em julgado foi expresso apenas quanto aos juros de mora (1% ao mês), permanecendo omisso quanto ao índice de correção monetária. Nessa circunstância, incidem as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCS 58 e 59 e do Tema 1.191 da repercussão geral (RE 1.269.353), segundo as quais devem ser aplicados, de modo conjunto e não cindido, o IPCA-E com juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC como fator unitário de atualização, vedada sua cumulação com juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. 3. Não há, assim, afronta à coisa julgada, pois esta somente se preserva, no ponto, quando o título fixa, de forma expressa e conjunta, os critérios de correção monetária e de juros. Inexistente, portanto, violação direta dos arts. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. 4. Registre-se, por fim, que, na apuração do crédito, deverão ser observadas, a partir de 30/08/2024, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme orientação jurisprudencial desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator