TSTAg-AIRR 1001615-27.2023.5.02.0032
Cerceamento do direito de defesa: desnecessidade de vistoria no local de trabalho ante a análise de outras provas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO ANTE A ANÁLISE DE OUTRAS PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é dispensável a vistoria do perito no local de trabalho da parte reclamante, quando os demais elementos probatórios se prestarem a formar o convencimento do magistrado sobre a questão. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator