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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0000384-14.2020.5.12.0030

Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento por norma coletiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento por norma coletiva
  • Horas extras habituais

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. Conforme consta da decisão monocrática agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. À luz da tese de efeito vinculante fixada pelo STF, tem-se que o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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