TSTAg-RR 1000106-86.2024.5.02.0077
Estabilidade da gestante: contrato temporário de trabalho regido pela lei n. 6.019/74
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade da gestante
- Contrato temporário de trabalho regido pela lei n. 6.019/74
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI N. 6.019/74. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à concessão de estabilidade à trabalhadora gestante contratada sob o regime de contrato temporário, estabelecido pela Lei n. 6.019/74. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a garantia de emprego da trabalhadora gestante não se compatibiliza com a natureza jurídica do contrato temporário, cujo objetivo é atender a necessidades excepcionais, sem gerar expectativa de continuidade da relação contratual. 3. Ademais, registra-se que a controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 542 do STF, uma vez que a discussão enfrentada pela Excelsa Corte refere-se especificamente às trabalhadoras gestantes contratadas pela Administração Pública, relação jurídica distinta da disciplinada pela Lei n. 6.019/74. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator