TSTRRAg 10086-25.2019.5.03.0141
Minas gerais administração e serviços s.a: interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Minas gerais administração e serviços s.a
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Empregado de sociedade de economia mista
- Nulidade da dispensa
- Motivação não comprovada
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1 A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão da reclamante - empregada pública, contratada mediante aprovação em concurso público. 2 - Na presente hipótese, a questão não pode ser analisada à luz dos temas de repercussão geral nºs 131 e 1.022 (nos quais a Suprema Corte definiu o dever de motivação da despedida de empregados dos entes estatais), devido a um elemento de distinção dos casos tratados pelo STF, qual seja: existência de motivação inidônea. 3 - Com efeito, extrai-se do acórdão regional que a dispensa da reclamante foi justificada por "redução do cargo de servente de limpeza no SEPLAG/UAI/ARAÇUAÍ". 4 - Ao apresentar motivação para o ato, a reclamada se vinculou ao motivo apresentado, conforme preceitua a teoria dos motivos determinantes. 5 - Nesse caso, a demissão apenas se revelaria hígida acaso ficasse devidamente comprovado o fundamento da dispensa, o que, todavia, não ocorreu. 6 - Assim, constatado que a motivação declinada para a dispensa da reclamante não foi comprovada, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo. 8 - Julgado desta SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do ESTADO DE MINAS GERAIS e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ESTADO DE MINAS GERAIS, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Empregado Público; Competência da Justiça do Trabalho; Ente Público; Ônus da Prova