TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb 0000685-34.2022.5.10.0001
Execução: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
- Apuração
- Promoções por antiguidade
- Progressões salariais
- Coisa julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. APURAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PROGRESSÕES SALARIAIS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator