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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000410-80.2024.5.17.0014

Adicional de insalubridade: conforme se verifica do v. acórdão regional, o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de insalubridade
  • Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Reclamante beneficiário da justiça gratuita
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório concluiu pela improcedência do adicional de insalubridade. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de “a informação contida no site do fabricante acerca da validade do EPI é completamente diversa daquela consignada pelo expert no laudo pericial, de forma que não prevalece o parecer pericial neste aspecto”. E que “Considerando essa validade de 2 (dois) anos do abafador do tipo concha CA 32837 e que o contrato de trabalho vigorou de 01/12/2021 a 14/03/2023, ou seja, por menos de 2 (dois) anos, é forçoso reconhecer que houve neutralização do agente ruído por todo o período laborado, sendo indevido o adicional de insalubridade postulado pelo autor.”. Esclareceu, ainda, “Quanto a alegação de falta de treinamento para utilização do EPI, sem razão o reclamante - o EPI abafador do tipo concha CA 32837 se trata de objeto de fácil e comum manipulação, não demandando qualquer instrução, curso ou treinamento.” E “Já quanto a alegação de que não há provas de que o protetor auricular fornecido estava em boas condições de uso, não há omissão, tendo o acórdão consignado que a empresa forneceu ao reclamante EPI abafador do tipo concha CA 32837, com regular Certificado de Aprovação, com validade de 24 (vinte e quatro) meses que abrangeu todo o contrato de trabalho do reclamante”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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