TSTAIRR 1000405-04.2019.5.02.0703
Fase de execução: fraude à execução comprovada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Fraude à execução comprovada
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Na ementa do acórdão o Tribunal assim registrou: “FRAUDE À EXECUÇÃO
- Alienação fiduciária
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal manteve a decisão da Corte a quo na qual identificada a existência de fraude à execução. Na ementa do acórdão o Tribunal assim registrou: “FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. As requeridas foram intimadas para se manifestar sobre a inadimplência do acordo extrajudicial antes da celebração do Instrumento Particular de Fomento Comercial Convencional com Coobrigação, o que permite o entendimento de que o contrato foi pactuado em fraude à execução (art. 792, IV do CPC), fato que macula o registro imobiliário relativo ao contrato de fomento comercial. Agravo de petição a que se nega provimento.” A tese recursal que se contrapõe a essa premissa atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator