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Jurisprudências

TSTAIRR 1000405-04.2019.5.02.0703

Fase de execução: fraude à execução comprovada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Fraude à execução comprovada
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Na ementa do acórdão o Tribunal assim registrou: “FRAUDE À EXECUÇÃO
  • Alienação fiduciária
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal manteve a decisão da Corte a quo na qual identificada a existência de fraude à execução. Na ementa do acórdão o Tribunal assim registrou: “FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. As requeridas foram intimadas para se manifestar sobre a inadimplência do acordo extrajudicial antes da celebração do Instrumento Particular de Fomento Comercial Convencional com Coobrigação, o que permite o entendimento de que o contrato foi pactuado em fraude à execução (art. 792, IV do CPC), fato que macula o registro imobiliário relativo ao contrato de fomento comercial. Agravo de petição a que se nega provimento.” A tese recursal que se contrapõe a essa premissa atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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