TSTAg-AIRR 0101025-17.2020.5.01.0062
Horas extras: fica prejudicada a análise da transcendência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Da análise das razões recursais deduzidas pela agravante, depreende-se que a tese central do recurso é a violação à distribuição do ônus da prova, com o desfecho dado à questão guiado pelo princípio da "prova dividida". Porém, no trecho do acórdão do Regional transcrito pela recorrente, verifica-se que o deslinde da causa se deu pela análise dos elementos de prova efetivamente produzidos pelas partes. O TRT, com base na prova produzida, considerou que o registro biométrico realizado pelos empregados estava correto, mas concluiu que os espelhos de ponto apresentados pela reclamada são inidôneos, fixando a jornada de trabalho do reclamante e deferindo as horas extras laboradas, além das horas extras decorrentes da fruição irregular do intervalo intrajornada. Para tanto, consignou a Corte Regional que: "(...) a testemunha do autor merece mais crédito porque aquela indicada pela ré. Primeiro, porque exerce cargo de confiança de encarregado, com amplos poderes, razão pela qual tem, por consequência, o temor reverencial de perda do cargo. Segundo, porque restou incontroverso que os registros diários feitos pelos empregados no ponto biométrico estavam corretos, assim como os respectivos comprovantes. A discussão cinge-se aos espelhos de ponto que eram gerados mensalmente e assinados pelos empregados da ré, para saber se continham ou não os registros corretos, sendo certo que a testemunha da reclamada nada falou sobre o tema. Já a testemunha do autor afirmou, categoricamente, que tais documentos não eram idôneos, pois continham diversas divergências de horários, além de folgas e faltas que não existiam. Terceiro, porque a referida testemunha laborava em setor diverso do autor, pelo que, mesmo tendo atuado como conferente ao tempo em que trabalharam juntos, não compartilhava exatamente a mesma rotina de trabalho do reclamante. Quarto, porque a testemunha ré disse que laboravam sábados e domingos, por escala, de uma a duas vezes no mês, sendo que há muitos cartões de ponto acostados aos autos (ID. bfe8552) que não contêm nenhum registro de labor nesses dias". Nesse contexto, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora