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Jurisprudências

TSTRR 0100086-89.2021.5.01.0001

Empresa em recuperação judicial: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO REQUISITO ABUSO DE PERSONALIDADE. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, ante a ausência de uniformidade acerca da matéria no âmbito desta Corte Superior. 2. A controvérsia no presente feito diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, em processo de recuperação judicial, a fim de que a execução possa ser processada em face dos seus sócios e, por conseguinte, perante esta Justiça Especializada. 3. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de que o mero processamento da recuperação judicial não é suficiente para a caracterização do requisito objetivo – insuficiência patrimonial -, para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. 4. Ainda que se entenda que o deferimento do processamento da recuperação judicial seja suficiente para demonstrar a insuficiência patrimonial da empresa demandada, não há no acórdão regional qualquer referência acerca de possível abuso de personalidade da empresa demandada, a fim de que seja autorizado o redirecionamento da execução em face dos seus sócios. 5. Isso porque esta Turma tem adotado entendimento de que, na desconsideração da personalidade jurídica, devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Ressalva de entendimento do Relator. 5. Desse modo, ante a ausência de prequestionamento dessa premissa fática, não é possível o conhecimento do recurso de revista (Súmula nº 297, item I). 6. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e, no mérito, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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