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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100353-06.2016.5.01.0076

Negativa de prestação jurisdicional: óbice do art. 896, §1º-a, IV, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Cerceamento de defesa
  • Responsabilidade subsidiária
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 5. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à "negativa de prestação jurisdicional", o recurso de revista não preenche o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porque ausente o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e que é objeto da alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II. Quanto aos demais tópicos, o recurso de revista não cumpre o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, sem destaques, dissociados das razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação; Multa por ED Protelatórios

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