TSTAg-RRAg 100353-06.2016.5.01.0076
Negativa de prestação jurisdicional: óbice do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Cerceamento de defesa
- Responsabilidade subsidiária
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 5. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à "negativa de prestação jurisdicional", o recurso de revista não preenche o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porque ausente o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e que é objeto da alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II. Quanto aos demais tópicos, o recurso de revista não cumpre o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, sem destaques, dissociados das razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação; Multa por ED Protelatórios