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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100493-76.2019.5.01.0224

Rito sumaríssimo: terceirização

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Auxiliar de serviços gerais
  • Óbice processual que impede o exame da matéria no TST

Ementa

AGRAVO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAÍ, FORNO E NITERÓI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Incontroverso nos autos que o reclamante, empregado da HM 2030 Serviços e Reformas Ltda., prestava serviço como “auxiliar de serviços gerais” para o OGMO. O TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, que pretende ver afastada a condenação com o argumento de que não houve terceirização, mas apenas contrato de natureza civil, que não ficou comprovada a prestação de serviço e que, mantida a condenação, esta não poderá englobar débitos fiscais e previdenciários. Com relação à Súmula n.º 331 do TST, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não identifica o item da súmula que teria sido contrariado, logo não demonstra, de forma explícita e fundamentada a contrariedade alegada, tampouco realiza o confronto analítico previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELO RECOLHIMENTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT manteve a sentença que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abarca recolhimentos ficais e previdenciários não realizados pelo real empregador. Nesse contexto, o acórdão do TRT está consoante a Súmula n.º 331, IV, do TST, que dispõe que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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