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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.634

Tráfico ilícito de entorpecentes: minorante prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Minorante prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006
  • Fundamento idôneo para a não aplicação do benefício
  • Regime prisional mais gravoso
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Motivação idônea para o recrudescimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECENTE PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O RECRUDESCIMENTO. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:

a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que demonstradas, de forma idônea, a gravidade das condutas pretéritas e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração, tal como ocorreu na espécie.

3. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. No caso, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente foi mantida em patamar que excede 4 anos e subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual descabe falar em ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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