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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000028-38.2020.5.05.0022

Meio ambiente do trabalho: tutela inibitória

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO CANTEIRO DE OBRAS DE EMPREENDIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE SINALIZAÇÃO EXIGIDOS PELA NORMA REGULAMENTADORA Nº 18. OBRA FINALIZADA ANTES DO FIM DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DANO ATUAL PARA O DEFERIMENTO. EXEGESE DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 124. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO CANTEIRO DE OBRAS DE EMPREENDIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE SINALIZAÇÃO EXIGIDOS PELA NORMA REGULAMENTADORA Nº 18. OBRA FINALIZADA ANTES DO FIM DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DANO ATUAL PARA O DEFERIMENTO. EXEGESE DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 124. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para o deferimento da tutela inibitória, basta a configuração do ilícito e a probabilidade de sua repetição no futuro, não sendo suficiente o mero ajuste da conduta lesiva ou a interrupção do ato ilícito. É o que se extrai do artigo 497, parágrafo único, do CPC/2015. Nesse sentido, é a recente tese repetitiva firmada pelo Pleno desta Corte, com efeitos vinculantes, segundo a qual a interrupção da conduta ilícita – incluído seu exaurimento – não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória: “A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.” No caso, o Tribunal Regional registrou que a demandada praticou ato ilícito ao não respeitar as normas de segurança no canteiro de obras do empreendimento "Residencial Aquarela do Imbuí", em desatenção à NR 18. Em virtude disso, inclusive, condenou-a a pagar R$ 30.000,00 a título de danos morais coletivos. Contudo, indeferiu o pleito do Ministério Público do Trabalho no que se refere à imposição de multa por futuro descumprimento das regras de segurança do trabalho insculpidas na NR 18, por entender que a conclusão da obra ensejou a “perda do objeto para a tutela específica”. Sucede que a leitura dos pedidos da inicial, interpretados segundo a causa de pedir, revela que a pretensão visa, também, impedir a reiteração da conduta irregular. Verifica-se da petição inicial que o Ministério Público do Trabalho salientou a natureza inibitória do seu pedido, com escopo prospectivo, nos seguintes termos: “trata-se de tutela voltada para o futuro, com a finalidade de corrigir as condutas ilícitas e impedir a reiteração das mesmas em momentos posteriores. As obrigações de fazer ao final postuladas não possuem prazo final para serem exigidas, devendo ser cumpridas pela Acionada enquanto ela existir e realizar atividade econômica. Até porque todos os pedidos deste jaez formulados estão expressamente fundados em lei e nas normas infralegais do MTE (portaria n. 3214/78) cujas disposições devem ser observadas a todo o momento pelos empregadores”. Logo, se a parte autora não limitou a sua pretensão a um caso isolado – no caso, a uma obra específica –, não cabe ao Poder Judiciário fazer essa adstrição, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Finalmente, não se vislumbra a possibilidade de a recuperação judicial da requerida levar à perda do objeto desses autos, pois tal medida não obsta que a demandada dê continuidade a seus empreendimentos, tampouco flexibiliza o cumprimento das normas do trabalho no futuro. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO CANTEIRO DE OBRAS DE EMPREENDIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE SINALIZAÇÃO EXIGIDOS PELA NORMA REGULAMENTADORA Nº 18. OBRA FINALIZADA ANTES DO FIM DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DANO ATUAL PARA O DEFERIMENTO. EXEGESE DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 124¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema provido no agravo de instrumento, por violação do artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir a tutela inibitória postulada no item 6.1 (¿a¿ a ¿j¿) da petição inicial (fls. 28/29), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por irregularidade eventualmente constatada. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 11 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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