TSTAIRR 0000549-25.2023.5.11.0017
Prequestionamento: transcrição dos trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prequestionamento
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando “a inobservância da obrigação legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais por parte da contratada”, a exemplo da “ausência de pagamento de salários no prazo encartado no art. 459, § 1º, da CLT e em observância ao estipulado em contrato”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora