TSTRR 690-44.2017.5.20.0004
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não é o caso dos autos
- (IN 917-1) "
- Desqualificação da testemunha do réu
- Distribuição do ônus da prova
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de manifestação da Corte Regional quanto à prova dividida e quanto à invalidade do depoimento da testemunha empresarial, alegando que esta é ocupante do cargo de Gerente-Geral do banco, equiparando-se, portanto, ao empregador, nos termos do art. 62, II, da CLT. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é o caso dos autos. Isso porque o Tribunal Regional não fundamentou a sua decisão apenas nos depoimentos da testemunha do réu e do preposto, mas também nos elementos documentais acostados aos autos. Na ocasião, a Corte de origem registrou expressamente que " os documentos acostado atestam fidúcia especial (possuem subordinados diretos (Escriturários, Assistentes de Negócios e Assistentes Operacionais); 11) recebem gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo; 111) são sujeitos a jornada de trabalho diária de 08 horas (40 horas semanais) e; iv) exercem as seguintes atribuições/responsabilidades, definidas nas instruções normativas internas do Banco do Brasil S.A. (IN 917-1) ". Pontuou que " não se mostra crível que a instituição financeira fosse entregar chaves de acesso à agência e aos cofres a um funcionário em que não tivesse uma confiança especial, dentre as demais funções devidamente comprovadas ". Concluiu, num tal contexto, que " as provas residentes nos autos são suficientes a demonstrar que o cargo exercido pelos Substituídos exige fidúcia especial, com a realização de tarefas de maior complexidade e responsabilidade, evidenciando-se, assim, que a hipótese em apreço configura a exceção legal a que se refere o art. 224, § 2º da CLT, em que pese a argumentação autoral de que as funções relatadas se enquadrariam como tipicamente bancárias, de caráter meramente técnico e operacional ". 4. Além disso, ao analisar a prova oral, o Tribunal Regional não apenas transcreveu os depoimentos do preposto e da testemunha do réu, como também explicitou as razões pelas quais tais declarações corroborariam os elementos documentais, destacando, por exemplo, a posse de chaves da agência, o acesso a cofres e a informações estratégicas, circunstâncias que, segundo a Corte Regional, demonstram a existência de confiança diferenciada incompatível com funções meramente técnicas ou operacionais. 5. Nesse contexto, ainda que o acórdão não tenha se utilizado da expressão "prova dividida" ou enfrentado de forma autônoma a tese de invalidade da testemunha empresarial, é inequívoco que tais alegações foram implicitamente rejeitadas a partir da valoração conjunta das provas, na medida em que o Tribunal Regional atribuiu maior força probatória ao acervo documental e à coerência entre este e os depoimentos colhidos em audiência. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, em consonância com o Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 7. O que se verifica, em verdade, é que a insurgência recursal, embora formalmente veiculada sob a rubrica de negativa de prestação jurisdicional, revela inconformismo com a valoração das provas realizada pelo Tribunal Regional, pretendendo a parte autora a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que não se confunde com omissão do julgado. 8. Todavia, uma vez realizada a análise da prova pelo Tribunal Regional, órgão soberano na apreciação do acervo probatório, não é possível a esta Corte Superior, a pretexto de negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão recorrido para determinar nova valoração das provas, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DESQUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA DO RÉU. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DO ENQUADRAMENTO DOS GERENTES DE RELACIONAMENTO NO CAPUT DO ART. 224, DA CLT. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS MATÉRIAS. 1. No caso, a Presidência do Tribunal de origem deu seguimento ao recurso de revista do recorrente quanto à negativa de prestação jurisdicional. Na ocasião, consignou que " Diante da manifesta prejudicialidade, o recurso merece seguimento também quanto ao mérito, a fim de que, caso o C. TST considere o prequestionamento ficto e a possibilidade de incursionar no mérito, possa assentar as teses prevalecentes sobre os temas debatidos. Portanto, dou integral seguimento ao recurso, na forma do artigo 896, c, da CLT e Súmula 459 do TST ". 2. A conclusão que se extrai a partir da interpretação dos arts. 896, § 1º, da CLT, 12 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, e 1º da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST (este atualmente replicado no art. 254 do Regimento Interno do TST) é que o juízo de admissibilidade deve ser realizado, de forma fundamentada, por tema ou capítulo recursal, e não de forma genérica ou global em relação ao recurso como um todo. 3. Diante da omissão da Corte de origem quanto ao exame de admissibilidade específico dos temas em epígrafe, cabia à parte ré opor embargos de declaração para suprir tal omissão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, §1º da IN n. 40/2016, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.