TSTAIRR 0100653-41.2023.5.01.0037
Comlurb: sociedade de economia mista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Precatório
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS CONCEDIDAS À FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. RPV. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E DE AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n. 170 do TST, “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Caso concreto. Conquanto a reclamada alegue que “não disputa um mercado com outros concorrentes, de modo que o regime jurídico aplicável à entidade não tem o condão de desequilibrar outros possíveis adversários”, a conclusão do Regional foi no sentido de que “a COMLURB, além de ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, explora atividade econômica, porém não de forma exclusiva, visto que há outras empresas privadas que recolhem o lixo urbano e que, inclusive, são contratadas pelo Município, quando há greve de seus funcionários”. Portanto, a aferição preenchimento, in casu, dos pressupostos previstos no precedente vinculante – no sentido de que a reclamada não executa atividades em regime de concorrência e não tem como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas – demandaria novo exame do quadro factual delineado no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Precedentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento