TSTRRAg 816-04.2020.5.19.0009
Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante
- Direito do Trabalho
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante
- Inovação recursal
- Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- Norma interna (rh 115)
- Caixa econômica federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A veiculação de matéria apenas nas razões do presente Agravo de Instrumento, deduzida em face do acórdão recorrido, constitui inovação recursal, sendo inviável o seu exame. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática, visando a sua reforma, sendo inadmissível a dedução de novos temas, tendentes a complementar o recurso. 2. Ante a incidência de óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA INTERNA (RH 115). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço definida pela Caixa Econômica Federal por meio da norma interna RH 115. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o tema 36 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3 . A jurisprudência mais recente desta Corte superior, quanto à definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, vem se consolidando no sentido de que deve ser observada a previsão contida na norma interna RH 115, em razão da interpretação restritiva das cláusulas vantajosas e do poder diretivo do empregador. Assim, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base apenas no salário-padrão e no complemento do salário-padrão. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças do "adicional por tempo de serviço" e reflexos. Inverte-se o ônus da sucumbência, com os efeitos da gratuidade da justiça concedida ao reclamante, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais pelo obreiro, ora fixados em 5% do valor da causa.