TSTRR 139100-72.2009.5.15.0143
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Mero inadimplemento
- Culpa in vigilando não comprovada
- Condenação indevida
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (CEETEPS). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. 1. E sta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado (CEETEPS), concluindo pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Para tanto, baseou-se na premissa delineada pela Corte Regional de que "(...) a tomadora dos serviços prestados pela trabalhadora foi a recorrente, razão pela qual deveria ter vigiado o correto cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, inclusive quanto à verificação de documentos que estivessem em poder da empresa contratada, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos na presente ação". 2. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.030, II, do CPC, afasta-se o óbice oposto na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista e, ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1.993, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (CEETEPS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/1.993, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional, com apoio na diretriz do item IV da Súmula 331 do TST, concluiu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a culpa in vigilando da Administração Pública. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, já que não é possível presumir a culpa do ente público, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1.993. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1.993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado (CEETEPS) pelos efeitos da condenação.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária