TSTAg-RR 0001071-09.2023.5.21.0006
Correios: abono pecuniário de férias
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Correios
- Abono pecuniário de férias
- Adequação na forma de cálculo
- Alteração contratual lesiva
- ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREIOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADEQUAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 115. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Considerando a superveniência da definição do Tema 115 da tabela de precedentes, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREIOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ART. 143 DA CLT. ADEQUAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 115. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A questão controvertida foi recentemente resolvida pelo Tribunal Pleno do TST (acórdão publicado em 29/6/2026), mediante Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sendo definida a seguinte tese: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior" (Tema 115). No caso presente, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante foi admitido antes da implementação da nova sistemática de cálculo da verba, concluindo que a modificação do critério de cálculo configurou alteração contratual lesiva. Nesse contexto, ao manter a condenação imposta à Reclamada, a Corte de origem decidiu em consonância com a tese firmada por esta Corte Superior no Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do Reclamante; e II - não conhecer do recurso de revista da Reclamada. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator