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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016358-17.2023.5.16.0017

Acidente de trabalho: morte do trabalhador

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. VALOR DOS DANOS MORAIS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, confirma-se a incidência, sobre o apelo, do óbice da Súmula 126 do TST, aplicado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, sobretudo diante do registro do TRT de que “restou demonstrado nos autos que o trabalhador exercia a função de motorista (CTPS de fl. 70) quando sofreu o acidente no momento em que executava a atividade de carregar / içar poste de concreto, tendo o referido acidente causado sua morte[... ]entendemos que tal atividade o expôs a risco acentuado, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva da ré, como bem entendeu o juízo a quo” e de que “restou incontroverso nos autos que o de cujus prestava serviços para a 2ª reclamada, prova disso, inclusive, é que ele utilizava a farda da referida empresa no momento do acidente (laudo de fl. 85)”.II. Sobre o valor da indenização, a matéria não foi apreciada no despacho de admissibilidade a quo. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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