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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000112-03.2024.5.12.0055

Indenização por perdas e danos: auxílio-alimentação

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por perdas e danos
  • Auxílio-alimentação
  • Concessão aos aposentados da cef
  • Norma interna
  • Vício de prequestionamento
  • Ausência de transcedência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO AOS APOSENTADOS DA CEF. NORMA INTERNA. DIREITO ADQUIRIDO. VÍCIO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. A reclamante insiste na tese de que o seu pleito indenizatório (perdas e danos decorrentes da não concessão do auxílio-alimentação na inatividade) não tem como causa de pedir a natureza salarial da parcela, mas sim norma interna prevendo a concessão do benefício ao tempo do seu ingresso na empregadora, cujos efeitos teriam sido frustrados por determinação de suspensão de pagamento exarada pelo Ministério da Fazenda. Contudo, o acórdão recorrido não enfrenta o tema sob tal enfoque, o que inviabiliza o exame da matéria. Isso porque tais alegações recursais possuem dimensão fático-probatória impassível de reexame nesta instância (Súmula nº 126 do TST), o que impacta inclusive na inviabilidade do reconhecimento de eventual prequestionamento ficto (item III da Súmula nº 297 do TST), em que pese os embargos declaratórios opostos. O único veículo processual capaz de tornar elegível a exame o tema neste momento processual seria, em sede preliminar, a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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