TSTRR-Ag-AIRR 0000864-97.2020.5.09.0022
Deserção do recurso ordinário: concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado
- Autodeclaração
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, quanto à análise da transcendência, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido, para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. Em face de potencial ofensa ao art. 99, § 3º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No caso em exame, o reclamante apresentou, com a petição inicial, declaração de hipossuficiência financeira (id. 747ef6e) e requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, na sentença, teve indeferida sua pretensão por auferir ganhos superiores a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Ao interpor recurso ordinário, o reclamante deixou de recolher as custas e reiterou o pedido de gratuidade de justiça e impugnou a sentença no tema. Iniciado o julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de benefício da gratuitade de justiça e converteu o julgamento em diligência, concedendo prazo para que o autor efetuasse o recolhimento de custas, sob pena de não conhecimento de seu apelo. Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento das custas, o Regional não admitiu o recurso ordinário do reclamante, por reputá-lo deserto. 3. Esta Turma tinha firmado entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT. 4. Contudo, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Apresentada declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, a decisão regional contraria a tese jurídica fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice elencado na decisão monocrática e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 99, § 3º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e devolver os autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 4 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora