TSTAIRR 0000211-62.2022.5.05.0014
Prescrição: pandemia da covid-19
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Pandemia da covid-19
- Suspensão do prazo prescricional
- Aplicabilidade
- Trabalho externo
- Controle de jornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE. Há jurisprudência ampla nesta Corte no sentido de que a Lei nº 14.010/2020, ao suspender, em virtude da pandemia do COVID-19, o prazo prescricional nas relações jurídicas de direito privado, por certo que englobou também as relações de trabalho, incluída a de emprego, por possuírem essa mesma natureza, bem como por estarem os trabalhadores enfrentando as mesmas adversidades que os credores particulares para a concretização de seus direitos, e ainda em virtude da diretriz do artigo 8º, §1º, da CLT, que determina que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CARGO DE GESTÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, concluiu que o reclamante exercia atividade externa com controle de jornada e não ocupava cargo de gestão, razão pela qual eventual reforma da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista quando a parte limita-se a mencionar os dispositivos legais tidos por violados (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) apenas nos títulos dos tópicos, sem proceder ao devido cotejo analítico com os fundamentos da decisão recorrida, em desatendimento ao art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator