TSTRRAg 1001035-14.2020.5.02.0028
Responsabilidade subsidiária: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Intervalo intrajornada
- Labor aos domingos e feriados
- Assédio moral
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
- Trabalho externo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. ASSÉDIO MORAL. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. A parte agravante não demonstra o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que o recurso de revista efetivamente não comporta processamento, ante a inobservância dos pressupostos intrínsecos na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, o que inviabiliza aferir as violações e divergências apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. LIMPEZA URBANA. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. DESCUMPRIMENTO DA NR 24. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, " Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. Destaque-se, no particular, que a NR-24 do MTE possui regulamentação que deve ser aplicada aos trabalhadores de atividade de limpeza urbana, visto que não há qualquer exclusão dos trabalhadores externos dos seus efeitos . Portanto, que o labor externo não gera obstáculo para a proteção à saúde do obreiro de limpeza urbana, devendo a empregadora viabilizar instalações sanitárias adequadas que preservem a integridade física e mental do prestador de serviço. No mais, o entendimento pacificado desta Superior Corte é de que é cabível a indenização por dano moral ao trabalhador externo pela inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações adequadas para refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes. 6. No caso dos autos, trata-se de reclamante que exerce a atividade de limpeza urbana externamente, sem disponibilização de banheiros químicos ou refeitórios. No entanto, o Tribunal de origem assentou o entendimento pela inaplicabilidade da indenização por dano moral pela ausência de refeitórios e instalações sanitárias ao trabalhador que se ativava externamente. Contudo, a conduta ilícita da reclamada atentou contra a dignidade da pessoa do trabalhador e configurou dano moral, violando o art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, reestabelecendo os termos originalmente propostos na sentença de primeiro grau, inclusive em relação ao quantum indenizatório e consectários legais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Ente Público; Trabalho aos Domingos