STJAgInt no AREsp 3.065.934
Inadmissão do recurso especial por decisão monocrática da presidência do STJ
Relator(a): Herman Benjamin
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: e ausência de afronta a dispositivo legal Súmula 7/STJ (art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 476).
2. No presente Agravo, a parte deixa de observar a determinação disposta no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os argumentos do mérito da decisão agravada, na qual não se conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade.
3. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática quando ele não combate especificamente os fundamentos nela apresentados, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada.
4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." -, que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Códex Processual.
5. A impugnação tardia, por ocasião da interposição de Agravo Interno, da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.
6. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.