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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0001329-81.2017.5.09.0129

Agravo interposto contra decisão monocrática de presidente de turma que nega seguimento a recurso de embargos em agravo em agravo de…

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, porquanto desfundamentado o recurso de revista nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Embora cabíveis os embargos nos moldes da diretriz preconizada na Súmula 353 do TST, “c”, do TST, não se evidencia a má aplicação do item I da Súmula 422 do TST. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, ao entendimento de o veículo indicado pelos executados não se tratar de bem livre e desembaraçado, pois estava alienado fiduciariamente e possuía quatro restrições judiciais, impossibilitando sua aceitação como garantia. No recurso de revista, os recorrentes sustentaram, em síntese, que houve indicação de bem a penhora (caminhão Volkswagen/8-140), cujo valor seria superior ao da dívida, o qual teria sido considerado indevidamente inapto à penhora sem prévia avaliação judicial e que a rejeição do bem decorreu apenas de manifestação do exequente. Dessa alegação, não se extrai impugnação específica ao fundamento central do acórdão do Regional, acerca de o veículo indicado pelos executados não se tratar de bem livre e desembaraçado, pois estava alienado fiduciariamente e possuía quatro restrições judiciais, impossibilitando sua aceitação como garantia. Nesse contexto, não é evidente a alegada má aplicação do entendimento firmado no item I da Súmula 422 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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