TSTRR 11306-47.2022.5.15.0132
Bônus anual (2020): norma contratual que estabelece como requisito que o contrato de trabalho esteja ativo no momento do pagamento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Bônus anual (2020)
Ementa
AGRAVO. PROVIMENTO. BÔNUS ANUAL (2020). NORMA CONTRATUAL QUE ESTABELECE COMO REQUISITO QUE O CONTRATO DE TRABALHO ESTEJA ATIVO NO MOMENTO DO PAGAMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BÔNUS ANUAL (2020). NORMA CONTRATUAL QUE ESTABELECE COMO REQUISITO QUE O CONTRATO DE TRABALHO ESTEJA ATIVO NO MOMENTO DO PAGAMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial contrariedade à Súmula nº 451 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para que proceda ao julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. BÔNUS ANUAL (2020). NORMA CONTRATUAL QUE ESTABELECE COMO REQUISITO QUE O CONTRATO DE TRABALHO ESTEJA ATIVO NO MOMENTO DO PAGAMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor ao fundamento de que ele tinha conhecimento da norma que estabelecia que o contrato de trabalho deveria estar ativo no momento do pagamento do bônus anual. 2. Ainda que tal condição (necessidade de que o contrato esteja ativo no momento do pagamento) possa ser considerada válida quando pactuada mediante negociação coletiva, conforme vem decidindo esta Corte Superior em razão da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o caso em tela é diverso porquanto a obrigação não está disciplinada em instrumento coletivo, envolvendo norma contratual que regulamenta o pagamento do bônus anual. 3. A Súmula nº 451 do TST estabelece " Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". 4. Em tal contexto, não havendo dúvida quanto à contribuição do autor para o atingimento das metas empresariais, o fato de ter conhecimento da norma que vinculava a percepção do bônus anual à condição de que o contrato de trabalho estivesse em atividade no momento do pagamento não é suficiente para afastar a incidência do entendimento fixado na Súmula nº 451 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 451 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento proporcional do bônus anual de 2020, na forma da Súmula nº 451 do TST, observados os limites do pedido e conforme se apurar em liquidação. Invertidos os ônus da sucumbência, a ré responderá pelo pagamento dos honorários em favor do patrono do autor arbitrados em 15% sobre o valor do crédito a ser apurado. Custas também pela ré, arbitradas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondentes a 2% do valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 100.000,00 (cem mil reais).