TSTAg-AIRR 0011416-33.2023.5.18.0001
Justiça gratuita: comprovação da hipossuficiência por simples declaração
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Comprovação da hipossuficiência por simples declaração
- Possibilidade
- Cerceamento de defesa
- Horas extras
- Julgamento extra petita
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A ESSE TEMA. CERCEAMENTO DE DEFESA – HORAS EXTRAS – JULGAMENTO EXTRA PETITA – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A ESSES TEMAS Altera-se parcialmente a fundamentação da decisão agravada, apenas para reconhecer a transcendência jurídica do tema “justiça gratuita – ação ajuizada na vigência da lei nº 13.467/2017 – art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT – comprovação da hipossuficiência por simples declaração”, em razão da relevância da matéria, ainda não decidida pelo E. STF. No mais, mantém-se a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo óbice do art. 896, § 9º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST, e por ausência de transcendência das demais questões do Recurso de Revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora