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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001428-92.2024.5.02.0061

Promoção por antiguidade: avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e prévia dotação orçamentária

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Promoção por antiguidade
  • Desnecessidade
  • Jurídica reconhecida (irr 98)
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. JURÍDICA RECONHECIDA (IRR 98). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, implementado o requisito temporal, é prescindível a existência avaliação de desempenho, de deliberação da diretoria e de prévia dotação orçamentária para a concessão da promoção por antiguidade, por se tratar de vantagem de natureza objetiva, vinculada ao decurso do tempo. Incidência da Súmula nº 333 do TST. III. Transcendência jurídica da causa reconhecida, por se tratar de matéria afetada para julgamento pelo rito de recursos repetitivos (Tema 98). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; reconhecer a transcendência jurídica da causa e, no mérito negar-lhe provimento.

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