Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 470-71.2021.5.21.0006

Afastamento de dirigente sindical com ônus para a reclamada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Afastamento de dirigente sindical com ônus para a reclamada
  • Regulamento pessoal
  • Alteração contratual não configurada
  • II  recurso de revista
  • Sindicato
  • Não comprovação de má-fé

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL COM ÔNUS PARA A RECLAMADA. REGULAMENTO PESSOAL. DIREITO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. A discussão dos autos é sobre o direito de afastamento dos dirigentes sindicais eleitos com ônus para a reclamada. O Tribunal Regional assentou que o direito ao afastamento foi assegurado até 31.07.2020, último dia de vigência do ACT 2018/2019, e que, após essa data, não constou mais de acordo coletivo. Destacou que o regulamento interno não criou o direito pretendido apenas regulamentou-o. Logo, estando o direito em discussão condicionado à existência de norma coletiva e não havendo mais em vigor norma que o assegure, não merece reforma o acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. Ademais, diante do contexto fático narrado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria, de forma inequívoca, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II  RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. A jurisprudência deste Tribunal Superior inclina-se no sentido de que, em ações coletivas, a condenação do sindicato, que atua como representante da categoria, ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais apenas se sustenta em caso de comprovada litigância de má-fé do sindicato autor, conforme se extrai do artigo 87 do CDC. Nesse contexto, diante da não demonstração de má-fé do sindicato-autor não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista, no tema: "Sindicato. Ação Coletiva. Não Comprovação de Má-Fé. Condenação Indevida ao Pagamento de Honorários Advocatícios e Custas Processuais", por violação dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios e isentar o sindicato autor do pagamento das custas processuais.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.