TSTAg-AIRR 0000084-35.2023.5.06.0282
Cerceamento do direito de defesa: nos termos do art. 795 da CLT, as partes devem arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar aos autos
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Nos termos do art. 795 da CLT, as partes devem arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar aos autos. O acórdão regional deixou claro que a questão relativa à suspensão da prescrição em razão da interdição decretada em Ação de Curatela já havia sido suscitada na petição inicial. Ademais, não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que a juntada dos documentos visou a regularização do polo ativo e o juiz poderia conhecer de ofício a questão da capacidade. Por fim, o Tribunal Regional ressaltou que a parte não alegou nulidade nos embargos de declaração, operando-se a preclusão. Assim, impõe-se a manutenção da decisão unipessoal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator