TSTRR 1001370-09.2023.5.02.0002
Rito sumaríssimo: companhia paulista de trens metropolitanos
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Companhia paulista de trens metropolitanos
- Cptm
- Promoções por antiguidade
- Necessidade de disponibilidade orçamentária
- Condição puramente potestativa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. Discute-se o direito do reclamante às promoções por antiguidade previstas no PCCS/2014. A jurisprudência pacífica desta Corte adota o entendimento de que a concessão da progressão funcional por antiguidade está condicionada ao preenchimento apenas do requisito temporal no exercício do cargo ou função pelo empregado. Firmou-se, ainda, nesta Corte, a compreensão de que em hipóteses como a destes autos, aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, segundo a qual "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Logo, é dispensável a existência de disponibilidade orçamentária para a concessão da promoção por antiguidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas, observada a prescrição quinquenal apenas no que diz respeito aos efeitos pecuniários e, consequentemente, julgar procedente ação. Invertem-se os ônus da sucumbência quanto às custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC ¿ IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator