TSTAg-AIRR 0000604-22.2022.5.09.0322
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Há precedentes nesse sentido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a condenação imposta à reclamada se encontra limitada aos valores atribuídos pela reclamante aos pedidos elencados na petição inicial. 2. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que decidiu não ser possível limitar a condenação ao valor do pedido constante na inicial, ressaltando que a parte autora apontou valores na forma do art. 840 da CLT, no intuito de estimar o valor do pedido e não o liquidar. Registrou que o texto do art. 852-A, I, da CLT tem a mesma finalidade do art. 840, § 1º, da CLT, razão por que tal entendimento é aplicável nos processos sob o rito sumaríssimo. 4. Verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado desta 7ª Turma e com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação, conforme disposto no art. 840, §1º, da CLT e no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Há precedentes nesse sentido. 5. Conclui-se, assim, que o agravo deve ser desprovido, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator