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Jurisprudências

TSTROT 0114306-27.2023.5.01.0000

Estabilidade provisória decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário (b-91)

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). ESGOTAMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. SÚMULA N.º 396, I, DO TST. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, em que a impetrante pretendia a reintegração no emprego, por ter sido demitida no curso do período estabilitário decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário (B91). 2. A análise do conjunto probatório apresentado nos autos originários, em juízo de prelibação inerente à apreciação de pedidos de tutela provisória, revela não ter sido atendido o pressuposto do fumus boni juris. 3. Com efeito, conquanto comprovada nos autos a concessão de auxílio-doença acidentário (B91) até 9/9/2022, o que faria projetar o período de estabilidade provisória para 9/9/2023, tornando nula a dispensa ocorrida em 2/5/2023, o fato é que já transcorreu todo período estabilitário, o que não autoriza a reintegração, nos termos da Súmula n.º 396, I, desta Corte. 4. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, não resultando daí violação de direito líquido e certo da impetrante. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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