STJAgRg no REsp 2.151.928
Desvio de verbas públicas: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Desvio de verbas públicas
- Dosimetria da pena
- Alegação de omissão no acórdão recorrido
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de omissão no acórdão recorrido e inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses de ausência de autoria e dolo do agravante e ilegalidade na dosimetria da pena; e (ii) saber se a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos e proporcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados pelo agravante, com fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações de ausência de autoria e dolo, bem como de ilegalidade na dosimetria da pena, não havendo omissão na prestação jurisdicional.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, como a contratação de empresa de fachada, o superfaturamento de valores, o uso de mão de obra gratuita dos beneficiários do programa e os impactos sociais negativos decorrentes do desvio de verbas públicas destinadas à construção de moradias para a população carente.
5. Não há direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base, sendo legítima a consideração de elementos concretos que denotem maior reprovabilidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados pelo agravante, com fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações da defesa, não havendo omissão na prestação jurisdicional.
2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, desde que observados os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade.
3. Não há direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base, sendo legítima a consideração de elementos concretos que denotem maior reprovabilidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 59 e 619; Lei nº 8.666/93, art. 26; Lei nº 4.320/64, art. 62; Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.983.686/PI, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.220.340/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.118.274/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, RHC 135.298/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021.
Tese
1. O Tribunal de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados pelo agravante, com fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações da defesa, não havendo omissão na prestação jurisdicional.
2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, desde que observados os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade.
3. Não há direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base, sendo legítima a consideração de elementos concretos que denotem maior reprovabilidade da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.