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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000324-30.2023.5.12.0032

Trabalho da mulher: repouso semanal remunerado

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho da mulher
  • Repouso semanal remunerado
  • Escala de revezamento quinzenal para o trabalho aos domingos
  • Prevalência sobre a lei nº 10.101/2000
  • Incidência do óbice da Súmula nº 333

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI Nº 10.101/2000. NÃO PROVIMENTO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta egrégia Corte Superior, por ocasião do julgamento do leading case consubstanciado no Processo nº TST-E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054 (publicado no DEJT de 11.2.2022), da relatoria do Exm.º Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, fixou o entendimento de que o artigo 386 foi recepcionado pela atual Constituição Federal e que a referida norma celetista, dada a sua especialidade, há de prevalecer sobre o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, nas hipóteses em que o direito discutido refere-se ao repouso dominical das mulheres trabalhadoras no comércio em geral. Precedentes da SBDI-1. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que conferiu às substituídas o direito ao pagamento de um descanso dominical e seus reflexos pelo descumprimento da escala prevista no artigo 386 da CLT. Asseverou que referido dispositivo não fere o princípio da isonomia entre os sexos, consagrado pelo artigo 5º, I, sendo recepcionado, portanto, pela Constituição Federal. Acrescenta que não cabe a aplicação do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/00, norma de caráter geral e não específica para as mulheres. 3. Referida decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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