STJAgInt nos EDcl na HDE 5.986
Família: guarda
Relator(a): Humberto Martins
- Direito de Família
- Família
- Guarda
- Alimentos
- Proferida por autoridade estrangeira competente
- Citação incontroversa
- Trânsito em julgado comprovado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. FAMÍLIA. GUARDA. ALIMENTOS. PROFERIDA POR AUTORIDADE ESTRANGEIRA COMPETENTE. CITAÇÃO INCONTROVERSA. TRÂNSITO EM JULGADO COMPROVADO. CONTEMPORANEIDADE ENTRE DECISÃO ESTRANGEIRA E DECISÕES DO TJMG E TRF1. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO MAIS PROTETIVA. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira sobre guarda e alimentos.
2. A homologação de sentença estrangeira tem natureza constitutiva e de contenciosidade limitada, razão pela qual a análise deve cingir-se aos requisitos presentes no Regimento Interno do STJ, ao Código de Processo Civil, à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e, eventualmente, à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiro, também conhecida como Convenção de Apostilamento (Decreto n. 148/2015).
3. Transcorreram em paralelo diversas ações no Brasil e em Portugal versando sobre o mesmo tema.
4. A existência de decisão liminar nacional sobre guarda e alimentos, que salvaguarda o melhor interesse dos menores, obsta a homologação de decisão estrangeira sobre o tema. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
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