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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000566-04.2022.5.02.0446

Preliminarmente: requerimento indeferido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Requerimento indeferido
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Julgamento extra petita
  • Entrega de ppp
  • Adicional de periculosidade

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamante a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à habitualidade na troca dos cilindros de gás GLP, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTREGA DE PPP. A obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é mero corolário da periculosidade verificada, não havendo a necessidade de pedido expresso na inicial, porquanto se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser suprida de ofício pelo juiz. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. CONTATO HABITUAL COM INFLAMÁVEIS E EM ÁREA DE RISCO. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Hipótese em que o Tribunal Regional, afastando a conclusão do laudo pericial, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que restou incontroverso que o reclamante, no exercício de suas funções, operava a máquina empilhadeira, tendo como uma das atribuições auxiliar na substituição de cilindro contendo GLP. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que a matéria foi examinada pelo Pleno do TST em 24/3/2025, que fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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