TSTAg-RRAg 0024591-06.2023.5.24.0041
Doença ocupacional: com efeito, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Com efeito, o e
- Reponsabilidade civil
- Óbice processual
- Turno ininterrupto de revezamento
- Jornada de oito horas prevista em norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT foi expresso ao explicitar as razões pelas quais reformou a sentença para afastar a natureza ocupacional da doença apresentada pelo reclamante e a responsabilidade civil da reclamada, tendo consignado que, no caso, “ainda que fosse mantida a concausa, ficou claro que não se trata de atividade de risco acentuado capaz de atrair a responsabilidade objetiva ou culpa presumida do empregador.”. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. REPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório produzido, afastou a natureza ocupacional das doenças e a responsabilidade civil das reclamadas, ao fundamento de que a atividade de motorista “não se trata de atividade de risco acentuado para lesões em coluna e joelho, sendo necessária a demonstração de alguma ação ou omissão da reclamada que pudesse ter contribuído com o agravamento da patologia, indispensável ao dever de indenizar (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil), o que não ocorreu, especialmente porque não há concausa relevante com os trabalhos executados”. Concluiu que, no caso, a prova oral desconstituiu as premissas adotadas pela perícia, demonstrando a existência de amortecimento nos veículos, ginástica laboral e transporte eventual de “matacões”. Pontuou, ainda, que “o documento do INSS aponta que as lesões que ensejaram afastamento são preexistentes ao contrato com a primeira reclamada e foram diagnosticadas muito antes da admissão, em 1.1.2019 (f. 26), sendo que o autor efetivamente prestou serviços por apenas sete meses antes do gozo do extenso período de auxílio doença (ocorrido em 31.10.2021 e que perdurava, ao menos, até a data da perícia realizada em maio/2024)”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa desta Corte, no sentido de que houve culpa da reclamada no agravamento da doença que acomete o autor, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa